LEGISLAÇÃO ATUAL

Divórcio passa a ser imediato e não precisa do “sim” do cônjuge

Entenda a nova decisão do STJ que permite que divórcio aconteça por meio de decisão liminar e somente com a vontade de uma das partes.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o divórcio pode ser feito unilateralmente, não precisando da concordância do cônjuge, por meio de uma decisão liminar – uma ordem concedida pelo juiz de imediato, sem esperar um julgamento.

A prática já acontecia em alguns processos na Justiça, não era proibida, mas sim era uma questão dependente do critério do juiz, analisando caso a caso. No entanto, com a decisão do STJ, é lei: a parte pode se divorciar rapidamente, ainda que o outro cônjuge nem mesmo se apresente.

“Assim, a dissolução do casamento passou a depender, unicamente, da válida manifestação da vontade de um dos cônjuges de não mais permanecer casado, sem ter que cumprir qualquer requisito temporal e, principalmente, sem se vincular à vontade da contraparte”.

Recurso Especial Nº 2189143 – SP (2024/0355419-7), Superior Tribunal de Justiça

Para o vice-presidente da Comissão Especial de Processo Civil e Organização Judiciária da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo (OAB-ES), Breno Magalhães de Oliveira, a decisão traz segurança jurídica e representa menor intervenção do Estado numa decisão inteiramente pessoal.

“É uma segurança jurídica, nos possibilita a falar com o nosso cliente: olha, você pode se divorciar sem dificuldades, ainda que a parte não venha, ainda que o cônjuge desapareça. Me parece uma decisão muito natural e correta, por que quem pode impedir o outro de se divorciar de alguém? Isso é totalmente pessoal. O Estado não pode me obrigar a permanecer casado”, explicou.

Decisão do STJ vai acelerar e uniformizar o processo de divórcio

Mesmo antes da decisão pelo STJ, era possível se divorciar por meio de uma decisão liminar e unilateral, mas dependia da avaliação do juiz para cada caso. Por isso, alguns processos corriam na Justiça por mais tempo, enquanto outros já eram resolvidos.

Agora o juiz está sempre autorizado a decidir liminarmente, de forma imediata, como explica o advogado Flávio Fabiano.

“O que agora vai ocorrer é que o juiz decreta o divórcio das partes e designa a audiência para outro dia para discutir os demais pontos: guarda, se tiver filho menor, e partilha, se tiver bens. É basicamente isso. É uma mudança que não é nova. Só estava faltando essa decisão”, disse.

Na prática, a mudança evita que juízes adiem a decisão do divórcio esperando alguma citação da outra parte e favorece a autonomia de quem está ingressando com o pedido, para divorciar de imediato sem que haja uma maior espera. Apesar do processo facilitado, o advogado salienta que não é margem para tomar decisões abruptas.

“Casar é uma decisão muito séria, que não pode ser relativizada, porque envolve um principal instituto que temos, que é a família. Em diversos casos, envolve filhos e partilhas de bens. Então, levem isso a sério, não tomem a decisão de se divorciar de forma abrupta, sem pensar”, aconselhou.

Mais mudanças com a reforma do Código Civil: heranças no casamento

Tramita no Senado Federal a reforma do Código Civil e, entre diversos tópicos a serem revistos, está relacionado às heranças. O novo texto da reforma prevê que os cônjuges não sejam mais os herdeiros necessários, somente os pais e os filhos da pessoa falecida.

O que isso muda é que o cônjuge sobrevivente, que vai deixar os bens, por exemplo, tem autonomia para deixar com outras pessoas que não o próprio cônjuge. A mudança prevê manter o mesmo regime de bens do casamento, mas vai permitir, quando tira o cônjuge de herdeiro necessário, que ele não venha a receber nada, se assim a outra parte quiser.

Breno Magalhães de Oliveira, vice-presidente da Comissão Especial de Processo Civil e Organização Judiciária da OAB-ES

Para o advogado, o texto que tramita no Senado representa dar maior atenção ao afeto e à autonomia das partes, deixando de ser uma questão extremamente patrimonial.

Com o texto, os filhos e os pais do falecido continuam com o direito de herança, mas o cônjuge não, a menos que a pessoa faça um testamento em vida que autorize o parceiro receber os valores.

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